O final de 2025 e início de 2026 marcaram um novo cenário para o planejamento patrimonial e sucessório no Brasil, impulsionado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que reformou o sistema tributário sobre consumo, e regulamentado posteriormente pela Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em janeiro de 2026. A legislação estabeleceu normas nacionais uniformes para o ITCMD e o ITBI, tornando os tributos mais progressivos e baseados no valor de mercado dos bens, com impactos diretos sobre contribuintes e instituições a partir de 2026 e 2027.
Entre as alterações mais relevantes, destaca-se a progressividade obrigatória do ITCMD, em que a alíquota cresce proporcionalmente ao valor da herança ou da doação, respeitando o teto de 8%. Além disso, a base de cálculo passa a refletir o valor de mercado, afastando práticas anteriores que consideravam valores defasados, e exigindo atualização das legislações estaduais para adequação às normas federais. Embora essas medidas tenham o objetivo de conferir maior uniformidade, o final de 2025 evidenciou um cenário de significativa insegurança jurídica, sobretudo para contribuintes que estruturaram patrimônios com base em parâmetros jurídicos estáveis.
No caso das holdings patrimoniais, a LC nº 227/2026 determina que a base de cálculo do ITCMD reflita o valor de mercado, mediante metodologia tecnicamente idônea, considerando o patrimônio líquido ajustado, a avaliação de ativos e passivos a valor de mercado e a inclusão do fundo de comércio (goodwill). Essa exigência rompe com práticas consolidadas em diversos estados e com entendimentos predominantes em tribunais, aumentando o risco de arbitrariedade fiscal e de litígios prolongados para contribuintes que estruturaram holdings com base no valor contábil.
O ITBI também foi impactado, com o valor venal definido pelo valor de mercado e com a possibilidade de utilização de dados de cartórios, indicadores de mercado e parâmetros técnicos na avaliação dos imóveis. Embora tais alterações visem maior precisão e padronização, existem pontos de conflito com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em integralizações de imóveis e reorganizações societárias, o que tende a aumentar a judicialização.
Diante desse contexto, o final de 2025 consolidou um cenário em que o planejamento patrimonial e sucessório passou a exigir atuação preventiva, técnica e estratégica. A insegurança jurídica não decorre apenas da existência de novas normas, mas também da ruptura de expectativas legítimas, de conceitos jurídicos indeterminados, da ausência de regras de transição claras, do conflito entre legislação nova e jurisprudência consolidada e do aumento do poder discricionário do Fisco.
Decisões tomadas sem o devido suporte técnico podem resultar em elevação inesperada da carga tributária, autuações fiscais e litígios prolongados, reforçando a necessidade de acompanhamento contínuo da regulamentação estadual e municipal e de assessoramento jurídico especializado antes de qualquer reorganização patrimonial relevante.
Isabella Almeida
Advogada Plena – Direito Sucessório
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